Jurisprudência STJ 1061 de 09 de Dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questão submetida a julgamento
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Anotações NUGEPNAC
Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA).Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 149/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJMA RRC: Sim Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE Embargos de Declaração: 03/05/2022 Afetação: 08/09/2020 01/07/2021 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 09/12/2021 Trânsito em Julgado: 25/05/2022