Jurisprudência STF 606003 de 14 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 606003
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
28/09/2020
Data de publicação
14/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020
Partes
RECTE.(S) : FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA RECDO.(A/S) : LAURI ANTONIO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : SEVERINO ALBERTO PROTTI E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 550 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para assentar a competência da Justiça Comum, em razão de sua competência material para processar e julgar a causa, devendo o feito ser a ela remetido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.
Indexação
- AUTONOMIA, REPRESENTANTE, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, EMPRESA, NATUREZA JURÍDICA, ATIVIDADE MERCANTIL, PROFISSÃO. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR; CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRABALHISTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADOÇÃO, CRITÉRIO, RELAÇÃO DE TRABALHO, ABANDONO, CRITÉRIO, RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, CONFLITO DE INTERESSE, RELAÇÃO JURÍDICA, REPRESENTANTE, REPRESENTADO, CONTRATO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 INC-00078 ART-00007 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00009 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004886 ANO-1965 ART-00001 ART-00027 ART-00039 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Tese
Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
Tema
550 - Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, RELAÇÃO DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 492 (TP), ADI 3395 MC (TP). (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM) ADPF 324 (TP), ADC 48 (TP). (DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO) CC 7950 (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, PROCESSO EM CURSO, SENTENÇA DE MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, EC 45/2004) CC 7204 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, RELAÇÃO JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) STJ: CC 117257, CC 91041, CC 90844 TRF1: CC 96851. Número de páginas: 19. Análise: 06/04/2021, SOF.
Doutrina
GOMES, Orlando. Contratos, 12. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 409. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva. v. 1. p. 187-189. VARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 35. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 570.