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Jurisprudência STJ 1076 de 31 de Maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Sobrestado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Tese Firmada

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Corte Especial).Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente.Decisão da Presidência do STJ, publicada no DJe de 8/11/2022, nos Resps n. 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, nos seguintes termos: "(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entendese ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso extraordinário."Em decisões publicadas nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, DJe de 17/10/2023, a Presidente do STJ determinou o sobrestamento dos referidos recursos, até o julgamento definitivo do Tema 1255/STF.

Repercussão Geral

Tema 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Informações Complementares

A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: - Afetação: 04/12/2020 Julgado em: 16/03/2022 Acórdão publicado em: 31/05/2022 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: OG FERNANDES Embargos de Declaração: - Afetação: 04/12/2020 Julgado em: 16/03/2022 Acórdão publicado em: 31/05/2022 Trânsito em Julgado: 12/08/2022 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 15/09/2023 Afetação: 24/03/2021 Julgado em: 16/03/2022 Acórdão publicado em: 31/05/2022 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: - Afetação: 25/03/2021 Julgado em: 16/03/2022 Acórdão publicado em: 31/05/2022 Trânsito em Julgado: -