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Súmula Anotada 376 - STJ
**Enunciado**
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL
QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. [...] O writ
impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente
submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia
é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se
de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação
interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça que: 'O Tribunal de Justiça não pode rever,
em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial.
Recurso ordinário não provido.' (RMS 9500/RO, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p.
154); 'Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para
julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado
Especial Cível.' (RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178); 'Não tem o
Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados,
ainda que pela via do mandado de segurança.' (RMS 9065/SP, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p.
71). [...]" (CC 39950 BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe
06/03/2008)
"[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. [...] Compete às respectivas Turmas
Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado
contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso
VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional). [...]" (CC 38020 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 280)
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL. [...] Compete a própria Turma Recursal o julgamento de
mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por
juiz integrante do Juizado Especial Federal (Precedentes). [...]"
(RMS 20214 RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 244)
"[...] LOCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE
ATUA EM JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. [...] É
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada
contra ato de juizado especial é da respectiva Turma Recursal. [...]"
(REsp 302143 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 18/04/2006, DJ 05/06/2006, p. 308)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ DE TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL -
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL [...] A autonomia
administrativa, conferida pelo art. 99, CR/88 aos órgãos do Poder
Judiciário, implica, além das competências previstas no art. 96, CR/88,
outras como a competência para processar e julgar ações, inclusive,
mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de determinado
órgão ou Tribunal. 2. De acordo com a competência delegada pelos
Tribunais Regionais Federais, os atos praticados por Juízes de primeira
instância do Juizado Especial Federal ou por Juízes componentes das
Turmas Recursais são processados e julgados pela própria Turma Recursal.
[...]" (RMS 20233 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 18/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 250)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL E
TRIBUNAL DE ALÇADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL
DA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O
CONFLITO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA EXAMINAR O MANDAMUS
IMPETRADO CONTRA SEU PRÓPRIO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou
posicionamento no sentido da competência do STJ para o exame dos
conflitos que envolvam as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos
termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Compete à Turma
Recursal a apreciação dos mandados de segurança impetrados contra seus
próprios atos e decisões. (MS 24.691/MG, relatado pelo em. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/2005). [...]" (CC 41190 MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ
02/03/2006, p. 135)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. [...] O
Tribunal de Justiça não possui competência para rever as decisões
proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. [...]"
(RMS 17254 BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 378)
"[...] JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. [...] JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO OU ILEGAL DE JUIZ FEDERAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO 'WRIT'. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. [...] O artigo 98 da Constituição Federal foi imperativo
ao estabelecer que juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. III - Ademais, em
cumprimento ao prescrito no parágrafo 1º do artigo 98 da Carta Magna,
veio à lume em 12 de julho de 2001, a Lei 10.259, instituidora dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito federal. Com esta Lei,
foram criados os Juizados Especiais Federais, bem como as respectivas
Turmas Recursais (artigo 21). IV - Segundo o artigo 98 da Constituição
Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar
os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles
não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados
Especiais. V - O julgamento de mandado de segurança contra ato
jurisdicional compete ao órgão colegiado competente em grau recursal,
sendo inaplicável, in casu, o artigo 108, I , alínea 'c', porque versa
sobre decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do juizado
especial, competindo, assim, à Turma Recursal do Juizado Especial
Federal e não ao Tribunal Regional Federal. VI - A teor do artigo 41 e
respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais
Federais, por força do artigo artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos
cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por
Turmas Recursais. VII - Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça é a Turma Recursal competente para o julgamento do mandado de
segurança impetrado pelo INSS contra ato de juiz federal com jurisdição
no Juizado Especial Federal. Precedentes. VIII - Embora a Lei 10.259/01,
em seu artigo 3º, § 1º, I, preceitue não se incluir na competência do
Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que
houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o remédio
cabível é o mandado de segurança, por se cuidar de uma garantia
constitucional. De fato, é o mandado de segurança uma ação civil de rito
sumário, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inserido no
Título das Garantias e Direitos Fundamentais. IX - Não se inclui na
competência do Juizado Especial Federal ações de mandado de segurança,
quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito
líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Com certeza, este possível direito líquido e certo deverá ser exercido
na Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal, por vedação
expressa da Lei. Todavia, reprise-se, caso haja ato abusivo ou ilegal de
juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o
mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. X - Já restou
assentado no RMS 18.433/MA, julgado pela Eg. Quinta Turma, o
entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no
pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de
sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido em sua criação
e, menos ainda, na instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a
estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados
Especiais, recebam ou não estes julgados o nome de recurso. [...]"
(REsp 690553 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 361)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO VOLTADA
CONTRA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA
TURMA RECURSAL. [...] Nos termos dos precedentes desta Corte de Justiça,
a competência para rever decisões proferidas pelos Juizados Especiais é
da Turma Recursal, mesmo que se cuide de ação mandamental. [...]"
(RMS 18949 GO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado
em 16/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 194)
"COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
[...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de
competência entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado
Especial (art. 105, I, 'd', da Constituição Federal). A competência para
processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de
declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de
Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada. [...]" (CC 40199 MG,
Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2004, DJ 23/05/2005, p. 119)
"MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DECISÃO DE MAGISTRADO COM JURISDIÇÃO NO
JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. [...] O art. 3º, § 1º, I,
da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as
ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as
apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais
contra as quais não caiba recurso. [...]" (AgRg no RMS 17283 RS,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2004, DJ
05/12/2005, p. 378)