Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 2018; 197
Art. 1º
Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único
A subvenção econômica de que trata o caput :
I
ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018 ; e
II
observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .
Art. 2º
A subvenção econômica de que trata o art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo, desde que o distribuidor importe o produto, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º
O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º
O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 3º
A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.
§ 1º
Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput , a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.
§ 2º
A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção econômica relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 3º
Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.
Art. 4º
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I
as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II
as demais condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º.
§ 1º
Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput .
§ 2º
Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel rodoviário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
Art. 5º
O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º
A subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 838, de 2018 :
I
será restrita à comercialização de óleo diesel rodoviário; e
II
observará o disposto nos art. 3º e art. 5º desta Medida Provisória.
Art. 7º
Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 130 º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2018