Artigo 2º da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção econômica de que trata o art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo, desde que o distribuidor importe o produto, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º
O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º
O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.