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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

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Art. 2º

A subvenção econômica de que trata o art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo, desde que o distribuidor importe o produto, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

§ 1º

O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.

§ 2º

O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 847 /2018