Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I
as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II
as demais condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º.
§ 1º
Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput .
§ 2º
Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel rodoviário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.