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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

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Art. 4º

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I

as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II

as demais condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º.

§ 1º

Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput .

§ 2º

Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel rodoviário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

Art. 4º, II da Medida Provisória 847 /2018