Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.
§ 1º
Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput , a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.
§ 2º
A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção econômica relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 3º
Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.