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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

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Art. 1º

Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

A subvenção econômica de que trata o caput :

I

ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018 ; e

II

observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .

Anexo

Texto

ANEXO CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL RODOVIÁRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA E 31 DE DEZEMBRO DE 2018 S = V x (PR - PC); Onde: S = subvenção medida em Reais; V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas a importação por conta e ordem, em litros; PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que poderá considerar o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.