Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único
A subvenção econômica de que trata o caput :
I
ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018 ; e
II
observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .