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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 847 de 31 de Julho de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

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Art. 4º

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I

as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II

as demais condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º.

§ 1º

Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput .

§ 2º

Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel rodoviário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

Anexo

Texto

ANEXO CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL RODOVIÁRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA E 31 DE DEZEMBRO DE 2018 S = V x (PR - PC); Onde: S = subvenção medida em Reais; V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas a importação por conta e ordem, em litros; PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que poderá considerar o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.