Medida Provisória nº 731 de 10 de Junho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 2016; 195
Art. 1º
Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I
mil duzentos e um DAS-4;
II
dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III
três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV
três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Art. 2º
Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1 º , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
§ 1º
Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º
O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 4º
O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2 º do art. 4 º da Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 .
§ 5º
A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1 º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3º
A extinção de cargos de que trata o art. 1 º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2 º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4º
As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5º
As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1º
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .
§ 2º
As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei n º 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei n º 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .
§ 3º
Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
Art. 6º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I
definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II
incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III
estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único
Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I
apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput ; e
II
a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 7º
Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º
O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9º
O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 10º
Ficam revogados:
I
os art. 136 , art. 137 , art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
II
as tabelas "c" , "g" , "h" , "i" , "j" e " k" do Anexo II à Lei n º 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;
III
os art. 1 º , art. 2º , art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;
IV
a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;
V
o inciso III do caput do art. 1 º da Lei n º 12.406, de 18 de maio de 2011 ;
VI
a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011 ;
VII
a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e
VIII
a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art. 11
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra e retificado em 15.6.2016