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Medida Provisória nº 731 de 10 de Junho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 2016; 195


Art. 1º

Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

I

mil duzentos e um DAS-4;

II

dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

III

três mil cento e cinquenta DAS-2; e

IV

três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

Art. 2º

Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1 º , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.

§ 1º

Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º

O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 4º

O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2 º do art. 4 º da Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 5º

A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1 º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.

Art. 3º

A extinção de cargos de que trata o art. 1 º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2 º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.

Art. 4º

As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.

Art. 5º

As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .

§ 2º

As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei n º 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei n º 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 3º

Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.

Art. 6º

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I

definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;

II

incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e

III

estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.

Parágrafo único

Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I

apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput ; e

II

a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

Art. 7º

Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º

O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.

Art. 9º

O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 10

Ficam revogados:

I

os art. 136 , art. 137 , art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

II

as tabelas "c" , "g" , "h" , "i" , "j" e " k" do Anexo II à Lei n º 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;

III

os art. 1 º , art. 2º , art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;

IV

a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;

V

o inciso III do caput do art. 1 º da Lei n º 12.406, de 18 de maio de 2011 ;

VI

a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011 ;

VII

a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e

VIII

a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.

Art. 11

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra e retificado em 15.6.2016

Anexo

Texto

ANEXO I FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FUNÇÃO COMISSIONADA SIGLA QUANTIDADE Função Comissionada do Poder Executivo - 4 FCPE-4 1.201 Função Comissionada do Poder Executivo - 3 FCPE-3 2.461 Função Comissionada do Poder Executivo - 2 FCPE-2 3.150 Função Comissionada do Poder Executivo - 1 FCPE-1 3.650 ANEXO II VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM R$) ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1 º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2019 FCPE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCPE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCPE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCPE-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 ANEXO III DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS FUNÇÕES FCPE CRIADAS NÍVEL QTDE. VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$) NÍVEL QTDE. VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$) DAS-1 3.650 2.227,85 132.241.811,95 FCPE-1 3.650 1.336,72 79.345.680,75 DAS-2 3.150 2.837,53 145.358.688,44 FCPE-2 3.150 1.702,51 87.214.803,25 DAS-3 2.461 4.688,79 187.655.965,90 FCPE-3 2.461 2.813,28 112.593.819,67 DAS-4 1.201 8.554,70 167.085.118,73 FCPE-4 1.201 5.132,83 100.251.266,55 DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 632.341.585,02 DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 379.405.570,22 * Incluídos 13 º e contribuição previdenciária ANEXO IV TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES COMISSIONADAS DAS-1 FCPE-1 DAS-2 FCPE-2 DAS-3 FCPE-3 DAS-4 FCPE-4 ANEXO V QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5 º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA FUNÇÃO PRF INSS FNDE INPI DNPM DNIT FCPE 4 22 0 0 14 7 0 FCPE 3 51 110 21 23 18 116 FCPE 2 83 151 34 83 87 29 FCPE 1 228 1.576 16 28 102 373

Medida Provisória nº 731 de 10 de Junho de 2016