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  3. Lei 9.654 de 2 de Junho de 1998

Coração para favoritarLei 9.654 de 2 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único

A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º

A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º

As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III

classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV

classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º

As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

§ 3º

Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

Art. 2-a

A partir de 1º de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1º

As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I

Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II

Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III

Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

IV

Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2º

As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3º

Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I

menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II

de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III

2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4º

O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 3º

O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º

São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º

A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4º

O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 6º

Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995 .

Art. 7º

Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

Art. 8º

Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 9º

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Art. 10º

Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

Art. 11

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6 1998 e retificado no DOU de 4.6.1998