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Artigo 2-a, Parágrafo 1 da Lei nº 9.654 de 2 de Junho de 1998

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

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Art. 2-a

A partir de 1º de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

§ 1º

As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

I

Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

II

Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

III

Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

IV

Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

§ 2º

As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

§ 3º

Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

I

menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

II

de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

III

2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

§ 4º

O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)[]

Anexo

Texto

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO Policial Rodoviário Federal Inspetor III II I Agente Especial VI V IV III II I Agente VI V IV III II I ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008) ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO Policial Rodoviário Federal Inspetor III II I Agente Especial VI V IV III II I Agente VI V IV III II I Inicial I ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO III Inspetor II I VI V Agente Especial IV III Policial Rodoviário Federal II I VI V IV Agente Operacional III II I Agente I ANEXO I-A (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V PRIMEIRA IV III II Policial Rodoviário Federal I VI V SEGUNDA IV III II I III TERCEIRA II I ANEXO II (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006). TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Policial Rodoviário Federal A III III Inspetor Policial Rodoviário Federal II II I I B VI VI Agente Especial V IV V III II IV I C VI III V IV II III II I I VI Agente D V V IV IV III III II II I I ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Policial Rodoviário Federal Inspetor III III Inspetor Policial Rodoviário Federal II II I I Agente Especial VI VI Agente Especial V V IV IV III III II II I I Agente VI VI Agente V V IV IV III III II II I I I Inicial ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III III Inspetor II II Inspetor I I VI VI V V Agente IV IV Agente Especial Policial Especial III III Policial Rodoviário II II Rodoviário Federal I I Federal VI VI V V IV IV Agente III III Agente Operacional II II I I I Agente Anexo II-A (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III III ESPECIAL Inspetor II II I I VI VI V V Agente IV IV Policial Especial III III PRIMEIRA Rodoviário Policial II II Federal Rodoviário I I Federal VI VI V V Agente IV IV Operacional III III SEGUNDA II II I I III Agente I II TERCEIRA I