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Lei nº 12.443 de 15 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 5º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I

no Ministério da Educação:

a

7 (sete) DAS-4;

b

10 (dez) DAS-3;

c

7 (sete) DAS-2; e

d

5 (cinco) DAS-1;

II

no FNDE:

a

1 (um) DAS-5;

b

6 (seis) DAS-4; e

III

na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a

1 (um) DAS-5;

b

1 (um) DAS-4;

c

2 (dois) DAS-3; e

d

2 (dois) DAS-2.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2011

Anexo

ANEXO I

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCFNDE-3

21

FCFNDE-2

34

FCFNDE-1

16

ANEXO II (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

( Anexo II da Lei nº 11.526, de 2007 )

" i ) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCFNDE-3

2.425,24

FCFNDE-2

1.616,82

FCFNDE-1

1.269,44

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