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Artigo 5º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 12.443 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I

no Ministério da Educação:

a

7 (sete) DAS-4;

b

10 (dez) DAS-3;

c

7 (sete) DAS-2; e

d

5 (cinco) DAS-1;

II

no FNDE:

a

1 (um) DAS-5;

b

6 (seis) DAS-4; e

III

na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a

1 (um) DAS-5;

b

1 (um) DAS-4;

c

2 (dois) DAS-3; e

d

2 (dois) DAS-2.

Art. 5º, III, b da Lei 12.443 /2011