Artigo 5º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 12.443 de 15 de Julho de 2011
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I
no Ministério da Educação:
a
7 (sete) DAS-4;
b
10 (dez) DAS-3;
c
7 (sete) DAS-2; e
d
5 (cinco) DAS-1;
II
no FNDE:
a
1 (um) DAS-5;
b
6 (seis) DAS-4; e
III
na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:
a
1 (um) DAS-5;
b
1 (um) DAS-4;
c
2 (dois) DAS-3; e
d
2 (dois) DAS-2.