Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599

Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 2º

Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações referidas no art. 3º.

§ 1º

Os reajustes de que trata este artigo terão início:

a

em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de março, junho, setembro e dezembro;

b

em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e

c

em agosto de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 2º

A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.

§ 3º

Observado o disposto no art. 6º, o primeiro reajustamento trimestral será concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite previsto neste artigo e corresponderá:

a

à variação acumulada do IPC relativa aos quatro meses anteriores, para as categorias profissionais com datas-base em setembro e dezembro;

b

à variação acumulada do IPC relativa aos três meses anteriores, nos demais casos.

Art. 3º

Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas seguintes bases:

I

igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;

II

igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste trimestral a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

Para efeito do cálculo dos reajustes e antecipações previstos nos arts. 2º e 3º, considerar-se-á o valor do BTN do mês posterior ao do último reajuste trimestral (art. 2º).

Art. 5º

Até que se aplique a cada categoria profissional o primeiro reajuste trimestral, serão concedidas as seguintes antecipações salariais:

I

nove inteiros e noventa e um centésimos por cento, em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, outubro e novembro;

II

sete inteiros e trinta e um centésimos por cento, em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, agosto e novembro.

Art. 6º

Serão deduzidas dos reajustes de que trata esta Medida Provisória, as majorações salariais concedidas, a título de reajuste ou antecipação, após 15 de janeiro de 1989, em meses não correspondentes aos das datas-base das respectivas categorias profissionais.

§ 1º

Serão, ainda, deduzidas dos reajustes, as majorações salariais concedidas em 1989 por ocasião das datas-base de fevereiro a dezembro, no que excederem à variação acumulada do IPC desde fevereiro de 1989 até o mês anterior ao da data-base.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às parcelas de majorações salariais representativas de produtividade, de promoção, bem assim aos reajustes compensatórios concedidos pelo art. 1º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989, e pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 57, de 22 de maio de 1989.

Art. 7º

Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observadas, dentre outras condições, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Art. 8º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, nem aos proventos, aposentadorias e pensões.

Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Liscio Fábio de Brasil Camargo João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989