Artigo 2º, Parágrafo 3, Alínea b da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989
Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações referidas no art. 3º.
§ 1º
Os reajustes de que trata este artigo terão início:
a
em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de março, junho, setembro e dezembro;
b
em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e
c
em agosto de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 2º
A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.
§ 3º
Observado o disposto no art. 6º, o primeiro reajustamento trimestral será concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite previsto neste artigo e corresponderá:
a
à variação acumulada do IPC relativa aos quatro meses anteriores, para as categorias profissionais com datas-base em setembro e dezembro;
b
à variação acumulada do IPC relativa aos três meses anteriores, nos demais casos.