Artigo 7º da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989
Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observadas, dentre outras condições, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.