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Artigo 7º da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599

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Art. 7º

Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observadas, dentre outras condições, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Art. 7º da Medida Provisória 70 /1989