Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989
Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas seguintes bases:
I
igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;
II
igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN.
Parágrafo único
O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste trimestral a que se refere o artigo anterior.