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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599

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Art. 3º

Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas seguintes bases:

I

igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;

II

igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste trimestral a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 70 /1989