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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599

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Art. 2º

Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações referidas no art. 3º.

§ 1º

Os reajustes de que trata este artigo terão início:

a

em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de março, junho, setembro e dezembro;

b

em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e

c

em agosto de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 2º

A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.

§ 3º

Observado o disposto no art. 6º, o primeiro reajustamento trimestral será concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite previsto neste artigo e corresponderá:

a

à variação acumulada do IPC relativa aos quatro meses anteriores, para as categorias profissionais com datas-base em setembro e dezembro;

b

à variação acumulada do IPC relativa aos três meses anteriores, nos demais casos.

Art. 2º, §1º, a da Medida Provisória 70 /1989