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Artigo 6º da Medida Provisória nº 70 de 19 de Junho de 1989

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599

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Art. 6º

Serão deduzidas dos reajustes de que trata esta Medida Provisória, as majorações salariais concedidas, a título de reajuste ou antecipação, após 15 de janeiro de 1989, em meses não correspondentes aos das datas-base das respectivas categorias profissionais.

§ 1º

Serão, ainda, deduzidas dos reajustes, as majorações salariais concedidas em 1989 por ocasião das datas-base de fevereiro a dezembro, no que excederem à variação acumulada do IPC desde fevereiro de 1989 até o mês anterior ao da data-base.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às parcelas de majorações salariais representativas de produtividade, de promoção, bem assim aos reajustes compensatórios concedidos pelo art. 1º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989, e pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 57, de 22 de maio de 1989.

Art. 6º da Medida Provisória 70 /1989