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Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam excluídos de retenção de Imposto de Renda na fonte os ganhos de capital auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos aos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

Art. 2º

Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, pelos fundos referidos no art. 1º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, ficam sujeitos às normas e às alíquotas do Imposto de Renda estabelecidas na legislação deste tributo, inclusive no que se refere ao imposto suplementar de renda, previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, e pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 3º

O ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de Imposto de Renda de acordo com a legislação deste tributo.

Art. 4º

Fica isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido nas negociações com títulos e valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, quando constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional, bem como o ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades, exceto em relação à parcela do valor a que se refere o artigo 6º.

Art. 5º

Ficam excluídos da retenção do Imposto de Renda na fonte os rendimentos distribuídos aos fundos e sociedade de investimento referidos no art. 4º.

Art. 6º

Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência da liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, permanecem sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, ressalvado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982.

Art. 7º

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se ao seguinte tratamento tributário:

I

ganhos de capital - isentos do Imposto de Renda na fonte quando da percepção e quando distribuídos;

II

rendimentos - isentos do Imposto de Renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à razão de 15%, quando da distribuição.

Art. 8º

Para os efeitos desta medida provisória, consideram-se:

I

rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por título de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;

II

ganhos de capital - a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.

Art. 9º

O Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos desta medida provisória será devido, quando for o caso, por ocasião da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pelo crédito ou pagamento decorrentes da liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.

§ 1º

A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada.

§ 2º

Na hipótese de redução de capital das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, caso existam resultados positivos acumulados quando de sua realização, considerar-se-á distribuída, para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a diferença entre o total da operação e a importância obtida, multiplicando-se o valor da operação pela relação entre o valor do capital registrado no Banco Central do Brasil e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.

§ 3º

Será considerada ganho de capital, para efeito do disposto no § 2º, a parcela do valor distribuído equivalente à proporção que os ganhos de capital, líquidos, representam em relação à soma dos ganhos de capital e rendimentos, líquidos, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.

§ 4º

Consideram-se ganho de capital ou rendimentos líquidos os valores das correspondentes receitas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção.

§ 5º

Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 2º, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.

Art. 10º

O Imposto de Renda retido na fonte na liquidação ou resgate de títulos ou aplicações realizadas pelos fundos, sociedades ou carteiras de investimentos de que trata esta medida provisória, no período compreendido entre 5 de junho de 1989 e a data de publicação desta medida provisória, poderá ser compensado com o devido por ocasião da distribuição do rendimento ou ganho de capital.

Art. 11

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990