Artigo 5º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam excluídos da retenção do Imposto de Renda na fonte os rendimentos distribuídos aos fundos e sociedade de investimento referidos no art. 4º.