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Artigo 5º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 5º

Ficam excluídos da retenção do Imposto de Renda na fonte os rendimentos distribuídos aos fundos e sociedade de investimento referidos no art. 4º.

Art. 5º da Medida Provisória 283 /1990