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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 7º

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se ao seguinte tratamento tributário:

I

ganhos de capital - isentos do Imposto de Renda na fonte quando da percepção e quando distribuídos;

II

rendimentos - isentos do Imposto de Renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à razão de 15%, quando da distribuição.