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Artigo 6º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 6º

Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência da liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, permanecem sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, ressalvado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982.