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Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 8º

Para os efeitos desta medida provisória, consideram-se:

I

rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por título de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;

II

ganhos de capital - a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.