Artigo 8º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos desta medida provisória, consideram-se:
I
rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por título de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;
II
ganhos de capital - a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.