Artigo 9º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos desta medida provisória será devido, quando for o caso, por ocasião da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pelo crédito ou pagamento decorrentes da liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
§ 1º
A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada.
§ 2º
Na hipótese de redução de capital das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, caso existam resultados positivos acumulados quando de sua realização, considerar-se-á distribuída, para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a diferença entre o total da operação e a importância obtida, multiplicando-se o valor da operação pela relação entre o valor do capital registrado no Banco Central do Brasil e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
§ 3º
Será considerada ganho de capital, para efeito do disposto no § 2º, a parcela do valor distribuído equivalente à proporção que os ganhos de capital, líquidos, representam em relação à soma dos ganhos de capital e rendimentos, líquidos, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
§ 4º
Consideram-se ganho de capital ou rendimentos líquidos os valores das correspondentes receitas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção.
§ 5º
Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 2º, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.