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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 9º

O Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos desta medida provisória será devido, quando for o caso, por ocasião da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pelo crédito ou pagamento decorrentes da liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.

§ 1º

A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada.

§ 2º

Na hipótese de redução de capital das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, caso existam resultados positivos acumulados quando de sua realização, considerar-se-á distribuída, para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a diferença entre o total da operação e a importância obtida, multiplicando-se o valor da operação pela relação entre o valor do capital registrado no Banco Central do Brasil e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.

§ 3º

Será considerada ganho de capital, para efeito do disposto no § 2º, a parcela do valor distribuído equivalente à proporção que os ganhos de capital, líquidos, representam em relação à soma dos ganhos de capital e rendimentos, líquidos, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.

§ 4º

Consideram-se ganho de capital ou rendimentos líquidos os valores das correspondentes receitas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção.

§ 5º

Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 2º, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.

Art. 9º, §4º da Medida Provisória 283 /1990