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Artigo 3º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 3º

O ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de Imposto de Renda de acordo com a legislação deste tributo.