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Artigo 1º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 1º

Ficam excluídos de retenção de Imposto de Renda na fonte os ganhos de capital auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos aos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.