Artigo 10º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Imposto de Renda retido na fonte na liquidação ou resgate de títulos ou aplicações realizadas pelos fundos, sociedades ou carteiras de investimentos de que trata esta medida provisória, no período compreendido entre 5 de junho de 1989 e a data de publicação desta medida provisória, poderá ser compensado com o devido por ocasião da distribuição do rendimento ou ganho de capital.