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Artigo 4º da Medida Provisória nº 283 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 3, de 1990 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não-residentes no Brasil.

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Art. 4º

Fica isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido nas negociações com títulos e valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, quando constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional, bem como o ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades, exceto em relação à parcela do valor a que se refere o artigo 6º.

Art. 4º da Medida Provisória 283 /1990