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Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São livres, em todo o Território Nacional, a comercialização e a industrialização do trigo, de qualquer procedência.

Art. 2º

Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.

Art. 3º

Os estoques de trigo, de propriedade da União, serão transferidos à Companhia de Financiamento da Produção - CFP, aos preços estabelecidos, na data da transferência, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º

É extinto o Departamento do Trigo (Dtrig) da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 5º

O disposto no art. 1º desta medida provisória não elide a garantia de aquisição, pela União, do trigo nacional da safra de 1990.

Art. 6º

Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixar sistema de comercialização dos estoques de trigo de propriedade da União, podendo, até 28 de fevereiro de 1991, adotar regime de cotas para assegurar o abastecimento regional ou nacional.

Art. 7º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 8º

As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 224, de 17 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 9º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.420, de 18 de abril de 1968, a Lei nº 6.387, de 9 de dezembro de 1976 , e as demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990