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Artigo 2º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 2º

Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.

Art. 2º da Medida Provisória 248 /1990