Artigo 9º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoEsta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.