Artigo 6º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixar sistema de comercialização dos estoques de trigo de propriedade da União, podendo, até 28 de fevereiro de 1991, adotar regime de cotas para assegurar o abastecimento regional ou nacional.