Artigo 3º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estoques de trigo, de propriedade da União, serão transferidos à Companhia de Financiamento da Produção - CFP, aos preços estabelecidos, na data da transferência, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.