Artigo 7º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.