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Artigo 7º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.