Artigo 5º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto no art. 1º desta medida provisória não elide a garantia de aquisição, pela União, do trigo nacional da safra de 1990.