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Artigo 8º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 8º

As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 224, de 17 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 8º da Medida Provisória 248 /1990