Artigo 1º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São livres, em todo o Território Nacional, a comercialização e a industrialização do trigo, de qualquer procedência.