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Artigo 1º da Medida Provisória nº 248 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 1º

São livres, em todo o Território Nacional, a comercialização e a industrialização do trigo, de qualquer procedência.

Art. 1º da Medida Provisória 248 /1990