Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior será repassada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor(IPC).
O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano, calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior.
A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), para, no máximo, 6% ao ano.
Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.
Os juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia último subseqüente a seu encerramento.
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos nos prazos previstos neste artigo.
A arrecadação das contribuições ao PIS e ao Pasep será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.
A alínea b, do inciso IV, do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador".
O Tesouro Nacional observará, para repasse dos recursos ao FAT, os mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas do saldo de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.
Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.
A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.
Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.
As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.
O art. 28 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 No prazo de trinta dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."
Os recursos do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência da Lei nº 7.998, de 1990, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2º desta medida provisória.
O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS/Pasep, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas b e c do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de agosto de 1975.
O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/Pasep.
A operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para a reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos da lei.
O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei nº 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Ficam revogados os arts. 16, 17 e 29 da Lei nº 7.998, de 1990, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990