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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 9º

As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.