Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
O resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.