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Artigo 7º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 7º

Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas do saldo de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:

I

no primeiro e segundo exercícios, até 20%;

II

do terceiro ao quinto exercícios, até 10%;

III

a partir do sexto exercício, até 5%.

§ 1º

Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.

§ 2º

Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º da Medida Provisória 147 de 15 de Março de 1990