Artigo 7º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas do saldo de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
I
no primeiro e segundo exercícios, até 20%;
II
do terceiro ao quinto exercícios, até 10%;
III
a partir do sexto exercício, até 5%.
§ 1º
Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.
§ 2º
Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.