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Artigo 11 da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência da Lei nº 7.998, de 1990, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2º desta medida provisória.

Art. 11 da Medida Provisória 147 de 15 de Março de 1990