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Artigo 4º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 4º

A arrecadação das contribuições ao PIS e ao Pasep será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 4º da Medida Provisória 147 de 15 de Março de 1990