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Artigo 4º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 4º

A arrecadação das contribuições ao PIS e ao Pasep será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.