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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 3º

Os juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia último subseqüente a seu encerramento.

Parágrafo único

Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos nos prazos previstos neste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 147 de 15 de Março de 1990